Execução de insolvente
EMBARGADOS: MOACIR CAMPELO DA PAIXÃO Advogado: Dr. Antônio Alves da Cunha Neto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Constatando-se omissão no julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração para, sanando-a, aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas.
O embargante sustenta que a decisão Regional teria sido omissa com relação ao pedido de suspensão da execução, em razão da situação de recuperação judicial em que se encontra a devedora principal.
Considerando as razões de embargar e as de decidir, não foi determinada a manifestação da parte contrária. Conforme as regras constantes do Regimento Interno Regional, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.
2. FUNDAMENTOS
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porque tempestivo (acórdão publicado em 11/10/2012 – fls. 402, embargos opostos em 19/10/2012 – fls. 404) e subscritos por advogado regularmente habilitado (fls. 334-338 e 406-verso).
2.2. MÉRITO 2.2.1 – DA OMISSÃO
O embargante sustenta, em suas razões, que embora tenha suscitado em seu agravo de petição a situação de insolvência pela qual passa a devedora principal e pleiteado que o crédito exequente fosse habilitado nos autos da recuperação judicial – em trâmite de na 1ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá – AP, sob o nº 9932/2006 -, para suspender a execução e liberar o valor penhorado junto ao Banco da Amazônia S/A, esse pedido não foi enfrentado sob este viés.
Assevera que diante da instauração do processo de recuperação judicial, resta evidente a incompetência deste Juízo da Execução para processamento da execução, em obediência ao previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005, que determina a suspensão do curso da