A responsabilidade do capital social
A responsabilidade do sócio na formação de uma sociedade empresarial é de extrema importância, haja vista que seu ingresso motiva a constituição de uma empresa. Sabemos que o sócio é o participante essencial dessa relação contratual, cujo comportamento deve ser pautado pela transparência dentro da sociedade.
O artigo 997 do novo Código Civil de 2002 dispõe: “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: IV - a cota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la” (g.n).
Pela leitura do dispositivo legal acima, logo se constata que a responsabilidade do sócio quanto a sua participação na sociedade quer seja empresarial quer simples, depende de seu aporte de capital social, sendo que a constituição desse capital deve ser feita em dinheiro, bens e/ou crédito de expressividade econômica.
Além disso, para a efetiva formação da sociedade empresarial, imprescindível à existência do “affectio societatis” entre os sócios, é necessário que os participantes desta união estejam imbuídos de boa-fé, e, mais do que isso, em torno de um projeto em comum, com vistas a confluir pretensões sociais e econômicas em prol dessa mesma sociedade, sem o que estará a empresa fadada ao insucesso.
No entanto, os sócios acabam por descumprir cláusulas basilares do contrato social das empresas, como a não integralização total do capital social cujo prazo convencional fora inicialmente ajustado, descumprindo assim o vínculo contratual. Por outro lado, tem a sociedade a seu dispor, o artigo 1.004 do Código Civil de 2002, vejamos: “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora”. (g.n)
Observa-se