A RESPONSABILIDADE CIVIL NO MUNDO
Atualmente, tem-se referida matéria tratada nas legislações de todo o mundo, segundo as tradições e culturas de cada nação.
Em Portugal, como se verifica também no Brasil, o ordenamento jurídico contempla tanto a teoria da responsabilidade civil subjetiva quanto a objetiva. É o que se verifica no artigo 483 do Código Civil português: Art. 483. Nº 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Nº 2. Só existe obrigação de indemnizar independente de culpa nos casos especificados na lei. Cumpre salientar que a regra geral da responsabilidade civil portuguesa repousa na teoria da responsabilidade civil subjetiva, sendo portanto o princípio geral aplicável a todos os fatos ilícitos. A responsabilidade civil objetiva, como o próprio texto da lei especifica, somente é aplicável em determinadas situações.
Na vizinha Argentina, o direito civil também segue como regra geral a responsabilidade subjetiva, embora haja a aplicação também da responsabilidade objetiva. É o que se depreende das palavras de Edgardo López Herrera: Nuestra opinión es que el derecho argentino tiene todavía sus fuertes raíces con el primer modelo (responsabilidad subjetiva), pues la culpa sigue siendo la norma de clausura del sistema, y se ha abandonado en alguna medida la doctrina el requisito de la tipicidad del ilícito, aunque convive muy bien con el segundo de los modelos pues sobran los ejemplos de responsabilidad objetiva, lo que evidencia un traspaso del centro de gravedad del reproche culpabilístico del infractor a la facilitación de la indemnización de la víctima. El tercer modelo (responsabilidad por seguro), que parece tan de avanzada nos aventuramos a decir