Transporte marítimo
DE CARGA TRANSPORTADAS VIA MARÍTIMA
Paulo Henrique Cremoneze Pacheco
Por definição legal, tem-se que o contrato de seguro é “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”, conforme a redação do artigo
1.432 do Código Civil, sendo certo que o novo Código Civil, que em breve entrará em vigor, não traz em seu bojo qualquer mudança substa ncial em relação ao contrato de seguro.
O seguro tem por finalidade específica restabelecer o equilíbrio econômico perturbado em face de algum ato-fato jurídico, acontecimento no mundo dos fatos igualmente importante para o Direito e para a economia, esta última analisada em seu sentido estrito.
Embora
dotada
de
natureza
particular,
porque
direcionada,
preponderantemente, à proteção das pessoas naturais e das pessoas jurídicas de direito privado, esta finalidade alcança objetivos sociais, na medida em que preserva condições gerais de sustento, empregos e meios de produção (sem se falar, evidentemente, nos seguros sociais por excelência). A forma pela qual a idéia de proteção e reparação se materializa no seguro ficam evidentes, com claridade solar, nas seguintes definições, harmonizadas à definição legal:
“Seguro é o contrato aleatório, pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra de um perigo eventual.” (Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira).
“Seguro é uma operação pela qual, mediante o pagamento de uma pequena remuneração, uma pessoa, o segundo, se faz prometer para si próprio ou para outrem, no caso de um evento determinado, a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio de mutualismo.” (Joseph Hermard).
“Seguro é um mútuo auxílio financeiro em