A religião civil
Jones Aparecido Morete
A RELIGIÃO CIVIL.
Alta Floresta – MT
2013
Um estado considerado religioso é aquele que tem o nome de Deus em sua lei, a presença de representantes religiosos (Padres, Papa, Bispos) em cerimônias civis ou militares, feriados santos e na utilização de símbolos religiosos em lugares públicos.
O estado de certa forma apóia o apelo religioso, e mesmo que indiretamente, se torna um veículo de expressão de crenças e valores religiosos.
Sendo isso uma realidade ainda hoje, podendo o estado estar unido a igreja com determinação constitucionais, sendo obrigado a proteger e manter o culto religioso.
É o que acontece nos países islâmicos, que quando não existe um sacerdote ou uma igreja, é através do estado que a religião se realiza, sendo a lei civil condicionante a aplicações éticas do alcorão.
No Egito, quando um membro de uma família muçulmana se converte a o cristianismo, todas as suas propriedades são retiradas pelo estado.
Em Israel, o casamento e a divorcio são regulados pela lei mosaica, interpretação ortodoxa, não existindo o casamento civil.
Segundo Rousseau, é conveniente ao estado que cada cidadão possua sua religião, pois esta, o fará amar os seus deveres, o interesse do estado está somente relacionado com a moral e os deveres, que forçam de certa forma o indivíduo a cumprir suas normas. Os demais dogmas desta religião não são relevantes ao interesse do estado.
Sendo essa definição de religião civil, usar a religião para influenciar a pratica dos deveres do cidadão, não somente o poder de coerção do estado.
Além de assegurar a solidariedade entre pessoas, a pratica da religião sobrenatural (Prega a recompensa divina, paraíso) é o ideal para causar os efeitos sociais desejados.
Rousseau conclui que: “ao povo é necessário uma religião” e “é preciso que esta religião esteja nas mãos do estado”.
Tocqueville insiste que a religião sobrenatural é a ideal para a cidadania. Condena o