A Rela O Entre O Direito E A Moral Suas Consequ Ncias No P S
KARINA ALVES TEIXEIRA SANTOS1
INTRODUÇÃO
O homem pode ser compreendido como um ser complexo, característica decorrente da razão, que permite o estabelecimento de relações lógicas, ponderação e julgamento, utilizando-se ainda da ciência jurídica positiva para a harmonização da convivência em sociedade entre sua espécie, bem como para a própria exploração do homem. Assim, a realidade social hodierna, exige o repensar da razão e o estabelecimento de uma inovadora moral mais próxima ao, promovedora da reconstrução de valores humanos em prol do bem comum, ato contínuo ao estabelecimento de normas jurídicas prelibadoras do formalismo, atuante em simbiose com a realidade sócioeconômica, correspondendo aos anseios sociais de justiça.
DESENVOLVIMENTO
O positivismo jurídico consolidou-se socialmente a fim de manter a classe burguesa hegemonicamente no poder, buscando adequar os interesses da classe dominante a uma inovadora ordem estatal protetora destes privilégios, impedindo qualquer juízo axiológico dos manuseadores jurídicos, limitando-os à reprodução da ideologia política e da vontade do legislador.
Assim, o Direito positivo foi investido como principal instrumento na consolidação da exploração do homem pelo homem, possibilitando à classe detentora de maior poder econômico a imposição de normas, estabelecendo uma moral justificadora, reguladora de opressão e exploração humana, prejudicando o desenvolvimento ético, desencadeando a derrocada de valores morais. Em epítome, por intermédio do direito positivo regularizou-se a exploração humana em favor do alto poderio econômico que cerca o capitalismo.
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: Advogada pós-graduada em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná e em
Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Mestranda em Direito Negocial pela
Universidade Estadual de Londrina. Vice-presidente da Comissão de Ética e Fiscalização da
OAB/PR - Subseção de Arapongas.