Jurisprud Ncia 02
Relator: Des. Subst. Jorge Schaefer Martins
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. MAJORAÇÃO EM QUANTIA MENOR DO
QUE A PEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO
PELO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI
CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ENCARGO NO VALOR
FIXADO NA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA DOS
ALIMENTADOS QUANTO AO AUMENTO DA FORTUNA DO
OBRIGADO E QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS
ALIMENTOS NO VALOR PEDIDO. PROVAS QUE INDICAM A
INEXISTÊNCIA
DE
CAPACIDADE
FINANCEIRA
DO
ALIMENTANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 1.694, § 1º, E
1.699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PROVIMENTO DO
RECURSO. PRECEDENTES.
Para que seja autorizada a majoração da pensão alimentícia, é necessário que se façam presentes os pressupostos elencados pelo art. 401 do Código Civil. Não comprovado o aumento da fortuna do alimentante e das necessidades do alimentado, inviável é o seu aumento (Apelação
Cível n. 2003.014369-6, de Itajaí, relator Des. Mazoni Ferreira, j.
16-10-03).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2006.047165-4, da comarca de Campo Erê (Vara Única), em que é apelante C. O. H., e apelado M. D. H., E. E. H. e F. K. H., os dois últimos menores assistidos e representados por sua mãe M. T. C.:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
M. D. H., E. E. H. e F. K. H., devidamente assistidos e
representados por sua mãe M. T. C. intentaram ação de revisão de alimentos contra
C. O. H. sob o argumento de que sua mãe manteve uma união estável com o réu que foi dissolvida por meio de decisão judicial, proferida em ação própria, na qual foram fixados alimentos em seu favor no valor de 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo por mês.
Afirmaram que o réu teve alterada sua situação financeira depois da fixação da mencionada verba alimentar, porquanto trabalhava como diarista, e atualmente trabalha como