Jurisprud Ncia 01
Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE DO ALIMENTANTE E DA INSUFICIÊNCIA DA
PENSÃO ARBITRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE
AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A possibilidade jurídica do pedido de alteração da pensão alimentar repousa em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, de tal modo que, ocorrendo o empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentando (ou vice-versa), com inocultável modificação na fortuna de cada um, as bases anteriormente convencionadas podem e devem ser revistas, adequando-se ao binômio necessidade/possibilidade. Contudo, ausente a prova de tal modificação, a pretensão de revisão do encargo deve ser refutada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.012788-1, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que é apelante M. J. de M. e outro, e apelado J. C. P. de M.:
ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
M.J. de J. e A.M.M. interpuseram recurso de apelação em face da decisão que julgou improcedente a ação revisional de alimentos movida contra J.C.P. de M., alegando, em compendiado, que a situação financeira do apelado foi modificada, de forma a possibilitar o aumento da pensão, cujo valor atualmente pago
"beira a mais completa indignidade".
Afirmaram que sua mãe teve a renda diminuída, além de estar acometida de um câncer, tendo que se desfazer de suas reservas para o seu tratamento, ao passo em que o apelado constituiu nova família e aumentou seus rendimentos, justo que a oficina da qual é proprietário passou a prestar serviços para
a Prefeitura Municipal de Bandeirante.
Defenderam, assim, a necessidade do aumento da pensão diante da afronta ao princípio da proporcionalidade, pugnando pela