A realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária?

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A REALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODE DAR ENSEJO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?

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Embora exista confusão acerca das definições de fato gerador e hipótese de incidência, acarretando muitas vezes o entendimento de que são expressões sinônimas, cumpre expor o conceito e as diferenças de cada um, bem como a aplicação em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, alguns autores, a exemplo do renomado tributarista Kiyoshi Harada, lecionam que a expressão fato gerador pode ser entendida no plano abstrato e no plano concreto, da seguinte forma: “costuma-se definir o fato gerador como uma situação abstrata, descrita na lei, a qual, uma vez ocorrida em concreto enseja o nascimento da obrigação tributária. Logo, essa expressão fato gerador pode ser entendida em dois planos: no plano abstrato da norma descritiva do ato ou do fato e no plano da concretização daquele ato ou fato descritos”[1].

No entanto, a grande maioria da doutrina entende que essa definição do fato gerador no plano abstrato da norma corresponde exatamente à hipótese de incidência. Nesse sentido, por mais que haja semelhança entre os dois institutos, diferenciam-se pelo seguinte aspecto: a) fato gerador é a ocorrência de um fato concreto da vida, que incidirá na regra prevista em lei (hipótese de incidência); a) hipótese de incidência é a descrição abstrata de um fato que, se praticado (fato concreto), gerará uma obrigação tributária.

Portanto, o termo fato gerador é utilizado para fazer referência à situação tributável ocorrida em concreto na vida real. Essa situação tributável enquanto prevista em tese na lei recebe o nome de hipótese de incidência ou regra-matriz.

Quanto à possibilidade de tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, há que se ressaltar o princípio comumente invocado pela doutrina pátria do

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