fato gerador e hip. de incidência
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 18
RELATIVAMENTE AOS ASPECTOS MATERIAIS DO DIRITO TRIBUTÁRIO, INDAGA-SE: O FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SÃO A MESMA COISA? AINDA, PODE HAVER TRIBUTAÇÃO DE EVENTOS/ATOS JURÍDICOS COM OBJETO OU EFEITOS ILÍCITOS, OU SEJA, UMA REALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODE DAR ENSEJO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Atividade Obrigatória à distância, desenvolvida no curso de Pós Graduação em Direito Público, da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, a respeito se uma a realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária.
2. DESENVOLVIMENTO
Questão: Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou seja, uma a realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária?
Inicialmente devemos diferenciar o fato gerador e a hipótese de incidência tributária. A expressão hipótese de incidência designa com maior cabimento a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito em lei. A hipótese é simples descrição, uma mera previsão legal, enquanto fato é a concretização dessa hipótese.
Em relação à hipótese de incidência, Eduardo Sabbag (2005, p. 166) ensina:
“A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico - tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fato quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do