Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou seja, a realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária?
JÉSSIKA SILVA GOUVEIA
GARANHUNS / PE
2014
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente permite-se neste trabalho a distinção entre hipóteses de incidência e fato gerador, seguindo as orientações de Eduardo Sabaag, em seu livro Manual de Direito Tributário1:
A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.
Para Vittorio Cassone, significa a “descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente)”.
O fato gerador ou “fato imponível”, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede.
Caracteriza-se pela concretização do arquétipo legal (abstrato), compondo, dessa forma, o conceito de “fato”. Assim, com a realização da hipótese de incidência, teremos o fato gerador ou fato jurígeno.
Assim, conclui-se que as hipóteses de incidências são apenas as descrições legais de como poderá ocorrer esse fato gerador, determinando que haja hipóteses de incidência sem que exista fato gerador, mas não existirá fato gerador sem que não existam as hipóteses de