Direito Tributario
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 22
FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDENCIA SÃO A MESMA COISA? AINDA, PODE HAVER A TRIBUTAÇÃO DE EVENTOS/ATOS JURIDICOS COM OBJETO OU EFEITOS ILICITOS, OU SEJA, A REALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ILICITA PODE DAR ENSEJO À INCIDENCIA TRIBUTÁRIA?
NAYARA EVANGELISTA FERNANDES
PALMAS /TOCANTINS
2014
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo debater ainda que de forma sucinta o fato gerador, bem como, a hipótese de incidência de um tributo, ressaltando os aspectos gerais pertinentes a estes institutos, estabelecendo se há entre eles diferenças ou particularidades e ainda discutir a possibilidade de ensejo da incidência tributária em atividade ilícita, buscando, sobretudo esclarecer alguns pontos divergentes dos referidos assuntos.
2. DESENVOLVIMENTO
A doutrina pátria é rica em entendimentos diversificados acerca do tema proposto, pois se trata de institutos relevantes em nosso ordenamento jurídico, sendo abordado por grandes doutrinadores brasileiros.
Não obstante ainda exista conflitos acerca das definições conceituais de fato gerador e de hipótese de incidência, originando em certas ocasiões o entendimento de que são expressões sinônimas, necessário se faz trazer à baila o conceito e as diferenças de cada um.
A hipótese de incidência tributaria é a relação jurídica entre o sujeito passivo e o sujeito ativo, quando criado o fato gerador, em que a lei impõe a relação jurídica uma vez gerada o fato tributário, o sujeito passivo deve pagar ao sujeito ativo o tributo devido.
Para Sabbag (2011, p. 672)
Hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...).
Entretanto, não restam dúvidas que hipótese de incidência não é sinônimo de fato