A RC do Advogado e a Perda de Uma Chance
Breve Histórico
Em tempos primórdios, a responsabilidade resumia-se ao direito de vingança.
Através da autotutela, uma pessoa que se sentisse lesada por outrem poderia ir à desforra através de seus próprios meios, sem que isso representasse qualquer irregularidade.
Nesse momento histórico prevalecia a Lei de Talião, imperando a máxima "olho por olho, dente por dente".
Após, como já estudamos anteriormente, vimos que surgiu a figura da composição, que deu origem a uma espécie de tarifação das lesões, ou seja, para cada dano era estipulada uma sanção ou um retribuição.
Mas foi a Lei Aquília que delineou, ainda que despretensiosamente, a concepção moderna de culpa aquiliana. Conforme leciona Maria Helena Diniz, tal lei previa a possibilidade de reparação pecuniária do dano por parte do lesante que, com seu patrimônio, devia suportar o ônus da reparação, esboçando-se assim, a noção de culpa como fundamento da responsabilidade.
É justamente em razão da Lei Aquília que se fala em responsabilidade aquiliana, como sinônimo de responsabilidade extracontratual.
Com o advento da Revolução Industrial, idéias de cunho social afloraram na sociedade, impulsionando a teoria da responsabilidade civil objetiva.
Hodiernamente, o Código Civil pátrio admite a imposição de responsabilidade civil com base na culpa - responsabilidade subjetiva, e na teoria do risco - responsabilidade objetiva, nos casos previstos legalmente.
Além disso, este importante instituto do direito compreende, além das clássicas modalidades de indenização, outras formas como a criação de fundos especiais para determinadas espécies de danos e a perda de uma chance, objeto deste trabalho.
Comentários