Direito financeiro e tributário i
Vamos estudar os ritos especiais que estão no cpp, mas existem outros procedimentos especiais que não estão no cpp, como por exemplo, o rito especial da lei de drogas, havia 4 ritos especiais no cpp, por exemplo crime de falência, mas como já existe uma lei que regula os crimes falimentares, o cpp só existem três.
1 – CRIME DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (CRIME DE RESPONSABILIDADE DE FUNCIONARIOS PUBLICOS) Art. 513 ao 518 CPP.
Mesmo não tendo nada a ver com o conceito técnico de responsabilidade, pois os crimes de responsabilidade são praticados por agentes políticos, por exemplo: Presidente, prefeito, etc..
Esses crimes praticados por funcionários públicos, nada mais são do que os crimes próprios dos funcionários públicos, que são aqueles que estão previsto no CP 312 a 327. Não são todos os crimes praticados por funcionários públicos, no art. 514 CPP dispõe nos crimes afiançáveis, os crimes praticados desde o 312 ao 327 desde que seja afiançáveis.
P: Objetivamente qual o critério para determinar se o crime é ou não afiançável?
R: No art. 323, I, CPP, dispõe que não será concedida fiança nos crimes punidos com reclusão cuja pena mínima cominada for superior a 2 anos, se for até dois anos será afiançável se for superior é inafiançável, esse rito só se aplica para os afiançáveis.
Do art. 312 ao 327 apenas dois são inafiançáveis :
1 – Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 CP) pena mínima 3 anos
2 – Excesso de exação (art. 316, § 1º CP) pena mínima 3 anos
Nesses casos não se aplica o rito especial Funcionário Publico, todos os demais podem ser aplicados no Rito especial, os que não estão elencados no rol desses art. do CP, Ex.: se esses funcionários públicos praticar estupro, roubo, homicídio, não é aplicado rito especial.
O RITO ESPECIAL É SÓ PARA O ROL DE CRIMES DE FUCIONÁRIOS PÚBLICOS (DO Art. 312 AO 327 DO CP CUJA PENA MINIMA NÃO ULTRAPASSA 2 ANOS)
Os crimes praticados por funcionários