RESPONSABILIDADE CIVIL
FUNENSEG
MBA DIREITO SECURITÁRIO
Disciplina: Seguro de Responsabilidade Civil
Professor: Walter Pollido
Aluno: Joselaine Maura de Souza Figueiredo
Avaliação
Dezembro
2012
1ª Parte: Observe e reproduza a definição de “produto defeituoso” prevista no CDC (art. 12, § 1º). Observe também o disposto no art. 931, do
CC/2002, reproduzindo o texto legal. Depois, analise o texto padrão utilizado pelo Mercado Segurador Nacional para o Seguro de RC Produtos:
“1 - RISCO COBERTO
- Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma da Cláusula I das Condições Gerais, e decorrente de acidentes provocados por defeito dos produtos especificados neste contrato, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos.
- Fica entendido e acordado que o presente seguro só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado.”
Responda as seguintes questões:
Em face do disposto no art. 931, do CC/2002 e o texto técnico da cobertura do seguro RC Produtos algum tipo de conflito pode ser identificado? Qual?
Ainda em relação à questão anterior, qual o possível reflexo do conflito redacional existente? Como sanear essa questão em prol do consumidor-segurado de RC Produtos?
Pode-se afirmar que o CC/2002 é mais abrangente em sede da responsabilidade civil do fabricante de produtos em face do disposto no CDC? No caso, o ordenamento previsto no CC aplicar-se-ia para as relações comerciais entre iguais (empresário/empresário) e a determinação do CDC entre os desiguais (empresário-consumidor), o que seria um tanto quanto paradoxal. Analise e comente a situação sucintamente.
Resposta:
CDC
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,