A razoável duração
Uma dessas modificações, materializando o princípio em exame, inseriu no art. 5° da Constituição Federal o inciso LXXVIII, que reza: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2010a; MORAES, 2006, 2007).
O termo “razoável”, todavia, remonta uma abstratividade singular. Em consequência dessa abstratividade, a ponderação sobre o que é ou não razoável tem que ser feita subjetivamente, a partir da análise de cada caso concreto, uma vez que o prazo razoável para uma determinada causa pode não o ser para outra (SILVA, J., 2008).
Não se podem estabelecer limites fixos de tempo para o fim do litígio. Duração razoável, como a própria nomenclatura sugere, não significa a necessidade de se fixar prazo limitado para que o processo chegue ao seu fim, mas sim de se estabelecer um dever jurídico aos magistrados, a fim de que conduzam a marcha processual com a máxima presteza possível, sem que, para tanto, sejam desrespeitadas as demais garantias constitucionais. Acaso fosse fixado prazo de validade para o processo, ao invés de direito subjetivo a duração razoável, ter-se-ia o direito subjetivo à duração legal do processo (MARINONI, 2006).
Todavia, não obstante ser incoerente estabelecer-se a duração legal do processo, a fixação da duração razoável do processo pode ser auferida e quantificada. Dar-se isto a partir da subsunção dos seguintes critérios - cuja