Razoável Duração do Processo
O direito de ser julgado em um prazo razoável está previsto na Constituição
Brasileira em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, ao prever que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tal dispositivo foi expressamente inserido no direito brasileiro há poucos anos, através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Sabe-se que a observação deste princípio é uma tarefa complexa pois há, no processo jurisdicional, duas necessidades antagônicas: a de se assegurar um julgamento livre de passionalidades e de análises precipitadas, de observar-se as garantias dos direitos fundamentais e, por outro lado, não deixar que o prolongamento excessivo do processo se torne uma pena, uma prévia condenação ao réu que inevitavelmente fica estigmatizado, que sofre demasiadamente durante o transcurso de seu julgamento.
Por ser um princípio constitucional, este direito deveria “gozar de plena eficácia normativa pois [os princípios] são verdadeiras normas”, conforme a lição de Aury Lopes Jr.
Mas como tornar esse direito vigorante se não há regulamentação eficiente para instrumentalizá-lo? A nossa Constituição não adotou critérios objetivos para definir o período temporal julgado razoável para se desenvolver um processo. Ao contrário, adotou a teoria do “não prazo”. Para mitigar esse problema e chegar-se a alguma definição apropriada,
Aury Lopes Jr acredita que os tribunais brasileiros, assim como agem a Corte Americana de
Direitos Humanos e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, devem observar os seguintes critérios: - a complexidade do caso;
- a atividade processual do interessado que, obviamente, não deverá se beneficiar de sua própria demora;
- a conduta das autoridades judiciárias como um todo (polícia, Ministério
Público, juízes, servidores etc);
- e o princípio da