A publicidade no codigo de defesa do consumidor
Publicidade deriva de publico e designa a qualidade do que é publico. Significa o ato de tornar publico um fato, uma idéia.
Antes do advento do radio o conceito era de que “publicidade é a arte de vender pela letra impressa”. O radio invalidou-a e a evolução do conceito de vendas deu lugar a novos conceitos sobre publicidade.
A publicidade é uma técnica de comunicação de massa, paga com a finalidade de fornecer informações, desenvolver atitudes e provocar ações benéficas para os anunciantes, geralmente para vender produtos ou serviço. A publicidade serve para realizar as tarefas de comunicação de massa com economia, velocidade e volume maiores que os obtidos através de quaisquer outros meios.
Sem publicidade não teria sido possível o surgimento dos nossos grandes mercados de consumo que permitiram o aparecimento da fabricação em serie, base do desenvolvimento da indústria moderna. Se entendermos o verbo vender num sentido amplo, generoso, de levar aos outros a mensagem capaz de interessá-los em determinada ação, a finalidade principal da publicidade é vender. Ela ajuda, estimula, motiva a venda. A liberdade de imprensa, por exemplo, é resultante da publicidade e da sua ação democrática. É a ela quem garante ao publico receber serviços por um valor varias vezes superior aos preços pagos.
A publicidade é uma fonte de economia para os produtores e de benefícios para os consumidores.
Conceitos sobre o Código de defesa do consumidor
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991 e definiu uma nova ordem de proteção dos direitos sociais, ao fortalecer a questão da cidadania e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Ele constitui-se de uma legislação jurídica coerente e eficiente, capaz de proteger as novas relações jurídicas de consumo. A analítica Constituição brasileira de 1988 alçou a defesa do consumidor à categoria e nobreza dos