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Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Faculdade de Direito
Direito Previdenciário
Profª. Ms. Tatiana Riemann
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
•
I.
Prestações Previdenciárias – art. 18, Lei 8.213/91 e art. 25 Dec. 3.048/99
Quanto ao Segurado:
(a) Aposentadoria Por invalidez
(b) Aposentadoria por idade
(c) Aposentadoria por tempo de contribuição
(d) Aposentadoria Especial
(e) Auxilio – doença
(f) Salário - maternidade
(g) Auxílio – acidente
(h) Salário – família
II.
Quanto ao Dependente:
(a) Pensão por morte
(b) Auxílio-reclusão
III.
Quanto ao Segurado e Dependente:
(a) Serviço Social
(b) Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
I. Quanto ao Segurado
1) Auxílio-doença
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Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Faculdade de Direito
Direito Previdenciário
Profª. Ms. Tatiana Riemann
Requisitos:
•
Carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e de segurado acometido de doença especificada em lista dos Ministérios da Saúde, Previdência e do Trabalho – art. 25,
I, Lei 8.213/91;
•
Incapacidade temporária para o trabalho ou exercício de atividade habitual, superior a 15 dias consecutivos. A incapacidade pode derivar de doenças ou acidentes (do trabalho ou de qualquer natureza) – art. 59, Lei 8.213/91.
Valor do Benefício e termo inicial do pagamento:
• 91% do salário-de-benefício, a contar do 16º dia da data do inicio do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, quando requerido até o
30° dia da data do afastamento - arts. 60 e 61, Lei 8.213/91;
• a contar da data do início da incapacidade (superior a 15 dias) para os demais segurados - art. 60, Lei 8.213/91;
• a contar da data do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, §1°, Lei 8.213/91.
• Para o segurado