A propaganda do advogado
Professor Luiz Guilherme Aluno: Cesar Augusto Alves de Lima RA – B42DJC-5
1. Apresente em detalhes, três críticas aos artigos abaixo descritos: O artigo 220, CF, expressa: “a manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta constituição”. Entende-se que a liberdade de expressão é um ato sublime conquistado pelo país ao longo de sua história política, cultural e social. A Constituição de 1988 preservou o teor principal dessa característica, ou seja, temos a “liberdade de expressão”. Isso quer dizer que qualquer um pode expor a sua idéia, o seu pensamento, a sua ideologia, ainda que o faça dentro de algum princípio acadêmico ou profissional. Não importa se está dentro de um segmento específico como medicina, engenharia, comunicação, política, advocacia, etc. O texto do artigo é claro ao mencionar “manifestação de pensamento, criação, expressão e informação”, e vai mais profundo ao especificar com o termo “sob qualquer forma”. A contraposição onde diz “observando o disposto nesta constituição”, não exime o teor principal do “caput”.
Embasado no artigo 5º, CF, Inciso IV, onde se diz que: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; exponho em primeira análise a posição contrária aos princípios do Artigo 32, do Código de Disciplina e Ética da OAB.
“Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.” Privar um profissional de participar de televisão, rádio, entrevistas, reportagens televisionadas e outros meios de