A publicidade e propaganda do advogado
O advogado, conforme o artigo 133 da Constituição Federal, é um prestador de serviço civil essencial à administração da justiça. E apesar dele não ser um comerciante existe uma necessidade de se fazer uma propaganda dos seus serviços para que possa se manter na área desta atividade e para que as pessoas conheçam o seu trabalho. Visto que cada vez se torna mais difícil o reconhecimento e a ingressão no mercado profissional, o advogado sente a necessidade de recorrer a métodos usados por empresários para que o seu trabalho seja reconhecido e procurado pela sociedade.
O Código de Ética e disciplina da OAB em seu capítulo IV estabelece regras para a publicidade na advocacia a qual deve ser discreta e moderada, existindo punição para a que exorbitar as regras. O Provimento de nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB, regula o dispositivo que rege a publicidade do advogado especificando as limitações da norma.
Segundo o Provimento 94/2000, “é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as do Provimento” (art.1º).
“Entende-se por publicidade informativa (art.2º):
a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o