A PRESEN A DOS DIREITOS POLITICOS NAS CONSTITUI ES FEDERAIS BRASILEIRAS 1
1. A Constituição imperial de 1824
A primeira Constituição do Brasil surgiu no período imperial, mais precisamente no dia 25 de março de 1824, outorgada por Dom Pedro I, com fortes influências da Europa a qual vivia o período napoleônico em que os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade estavam por todos os cantos. E ainda, da experiência da independência norte-americana, demonstrando que era possível organizar um Estado de direito e soberano no Novo Mundo.
Tal constituição revelou inúmeros progressos em termos de direitos fundamentais e demais garantias, no entanto foi também marcado por profundos antagonismos. É possível até afirmar que a nossa primeira Carta Magna era ao mesmo tempo antiga e moderna. Paulo Bonavides e Paes de Andrade apontam as características contraditórias da Constituição imperial, destacando suas origens históricas, ao afirmar que:
“Teve, a Constituição, contudo, um alcance incomparável, pela força de equilíbrio e compromisso que significou entre o elemento liberal, disposto a acelerar a caminhada para o futuro, e o elemento conservador, propenso a referendar o status quo e, se possível, tolher indefinidamente a mudança e o reformismo nas instituições. O primeiro era descendente da Revolução Francesa, o segundo da Santa Aliança e do absolutismo. [...] Pelo conteúdo também, porque a Constituição mostrava com exemplar nitidez duas faces incontrastáveis: a do liberalismo, que fora completa no Projeto de Antônio Carlos, mas que mal sobrevivia com o texto outorgado, não fora a declaração de direitos e as funções atribuídas ao Legislativo, e a do absolutismo, claramente estampada na competência deferida ao Imperador, titular constitucional de poderes concentrados em solene violação dos princípios mais festejados pelos adeptos do liberalismo.”
Logo, a primeira Constituição brasileira era arcaica a medida que trazia o Poder Moderador, que se encontrava acima dos demais