A posição do STF diante dos casos de embriaguez ao volante

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Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser crime a conduta de dirigir alcoolizado, ainda que não sejam causados acidentes ou qualquer prejuízo a terceiros. Essa decisão foi proferida em um Habeas Corpus de MG (HC 109269), impetrado diante da manutenção da condenação de um ‘paciente’ (motorista processado por dirigir embriagado) pelo Superior Tribunal de Justiça.

A alegação dos advogados de defesa é de que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) seria inconstitucional, eis que cria norma de perigo abstrato.

O crime previsto no art. 306 do CTB afirma que quem conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, estará sujeito à pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Esta redação atual foi determinada pela chamada “Lei seca” que, apesar de estar em vigência desde 2008, gera diversas polêmicas até os dias atuais.

A questão que se coloca a discutir, então, é sobre a criminalização de uma conduta que, a priori, não gera nenhum dano (eis que considerado crime de perigo), mas que tem a possibilidade de lesionar ou ameaçar o bem jurídico penalmente tutelado.
Em outras palavras, uma conduta torna-se crime simplesmente por entender-se perigosa, ainda que não o seja no caso concreto.

Há de se ressaltar a diferença do perigo abstrato para o perigo concreto. Enquanto o primeiro, a que se quer imputar ao crime do art. 306 CTB, decorre da simples ação que preenche o tipo objetivo, o segundo requer uma especificação do risco real e concreto.
Antes da alteração da Lei seca, o antigo dispositivo previa ser crime “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.

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