A posição do STF diante dos casos de embriaguez ao volante
A alegação dos advogados de defesa é de que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) seria inconstitucional, eis que cria norma de perigo abstrato.
O crime previsto no art. 306 do CTB afirma que quem conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, estará sujeito à pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.
Esta redação atual foi determinada pela chamada “Lei seca” que, apesar de estar em vigência desde 2008, gera diversas polêmicas até os dias atuais.
A questão que se coloca a discutir, então, é sobre a criminalização de uma conduta que, a priori, não gera nenhum dano (eis que considerado crime de perigo), mas que tem a possibilidade de lesionar ou ameaçar o bem jurídico penalmente tutelado.
Em outras palavras, uma conduta torna-se crime simplesmente por entender-se perigosa, ainda que não o seja no caso concreto.
Há de se ressaltar a diferença do perigo abstrato para o perigo concreto. Enquanto o primeiro, a que se quer imputar ao crime do art. 306 CTB, decorre da simples ação que preenche o tipo objetivo, o segundo requer uma especificação do risco real e concreto.
Antes da alteração da Lei seca, o antigo dispositivo previa ser crime “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
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