Perigo
Como se observou no início do texto, antes da alteração feita pela Lei 11.705/2008, o art. 306 do CTB trazia a expressamente a elementar expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Sabe-se que as teorias estratificadas do delito demandam inúmeras etapas de análise: tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Todas essas teorias analíticas reclamam, ao menos, a tipicidade e a ilicitude como seus requisitos essenciais.
As novas doutrinas, que pensam o Direito Penal conformado com as constituições democráticas e com os novos métodos interpretativos dos dias de agora, não mais se contentam com os substratos formais e subjetivos do tipo penal. Depois de se avaliar o tipo formal, parte-se para o julgo do tipo material [2] (desvalor da conduta, desvalor do resultado, imputação objetiva, tipo conglobante [3]). E, a seguir, ao exame do tipo subjetivo (dolo ou culpa [4]). Subsequentes serão as apreciações da ilicitude e da culpabilidade, partindo-se depois para os critérios de aplicação da pena.
A doutrina atual tem assentado o princípio da ofensividade [5] como um dos principais esteios normativos do Direito Penal. A reprimenda penal é intervenção estatal de ultima ratio, demandando requisitos muito mais sublimes do que aqueles exigidos em outras searas do Direito.
Na obra de Claus Roxin, encontra-se a seguinte exposição: a imputação ao tipo objetivo é também de negar-se nos casos em que o autor, ainda que não tenha diminuído o risco de uma lesão a bem jurídico, não o aumentou em medida juridicamente relevante [6].
Em conformidade com a lição do italiano Luigi Ferrajoli, a lei penal tem o dever de prevenir os mais graves custos individuais e sociais representados por estes efeitos lesivos e somente eles podem justificar o