A politica excluída da constituição
A teoria da constituição dirigente, consolida o papel da constituição como centro do direito público, minimizando assim o estado e a política, isso aliada ao momento histórico da globalização, facilitou a “dessubstancialização” da constituição. Com a redução dos espaços políticos, o único elemento clarificador do horizonte político, segundo Pedro de Veja Garcia, é a constituição.
Torna-se corrente a tentativa de restaurar os fundamentos da legitimidade liberal-democrática, reforçando a normatividade dos direitos, sob a perspectiva do homem como indivíduo e entendendo a Constituição e a democracia como estruturas processuais, ou seja, busca-se uma legitimidade meramente processual.
O problema é a ausência cada vez maior do elemento democrático como justificador da legitimidade, reduzido, com o auxílio das teorias processuais da Constituição, que levam em conta apenas o seu aspecto normativo, não político, a um simples procedimento de escolha de governantes.
Ao submeterem-se às regras e necessidades do sistema processual, todos os envolvidos são obrigados a aceitar a decisão final, mesmo contrariados, pois eles próprios participaram do procedimento. A legitimidade pelo procedimento é uma legitimidade institucional, não proveniente de derivações valorativas.
A representação política, por exemplo, passa a ser vista como um conjunto de ações que confere legitimidade ao poder. A eleição popular cria uma identificação simbólica entre representado e representante, gerando um mínimo de consenso.
No entanto, uma contribuição fundamental das teorias procedimentais da Constituição é a de que a Constituição possui também, e não exclusivamente, como querem alguns autores, a natureza de uma lei processual para a realização de seus princípios. O processo, assim, torna-se um instrumento para a efetivação da Constituição.
A questão fundamental é a da substituição do Poder Legislativo, eleito pelo povo, pelo governo dos juízes constitucionais. Em