Bens púplicos
Terras devolutas. São áreas que pertencem às pessoas jurídicas políticas (União, Estado, Distrito Federal e Município) e não são utilizadas em qualquer atividade. A Constituição Federal estabelece que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei, pertencem à União, assim como pertencem aos Estados as terras devolutas não incluídas entre os bens da União.
É correto afirmar que “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.
Terrenos de marinha. Compreendem as áreas situadas dentro do limite de 33 metros, contados do preamar médio de 1831, ao longo do mar e dos rios navegáveis. Essas áreas podem estar na posse ou na detenção de particulares sob o regime de aforamento ou sob o regime precário de ocupação.
Jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica. Pertencem à União, de acordo com o art. 176 da Constituição Federal, constituindo propriedade distinta da propriedade do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantindo-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Assim, é correto dizer que “Os recursos minerais do solo são de propriedade da União, propriedade essa que não se estende à lavra produzida pelas concessionárias que exploram essa atividade”.
Também são bens da União (art. 20 da Constituição Federal) os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as