A PLAUSIBILIDADE DA LEI 12
PRINCIPAIS ELEMENTOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental, considerada uma síndrome, é um termo proposto para situações em que o pai ou a mãe influencia a mente da criança para que esta evite laços afetivos com o outro genitor, até mesmo temendo-o. A Lei nº 12.318/10 dispõe sobre a Alienação Parental e proíbe que, qualquer pessoa que, participe ativamente da vida da criança ou do jovem, induza-o ou influencie-o negativamente contra qualquer dos seus genitores.
Observando o art. 2º, percebe-se que a Lei ao especificar os agentes ativos de tal prática não se restringiu apenas à figura dos pais, incluindo em seu texto todos aqueles (...) “que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância...”. Todavia, não são somente os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou adulto que possui guarda sob a criança/adolescente.
A convivência familiar saudável é um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme está previsto no art. 3º da lei 12.318/10 e no art. 227 da CF/88. Dessa maneira, a legislação vigente ao se atentar para esta questão responsabilizou a família, a sociedade e o Estado para o cumprimento do direito supramencionado.
Neste viés, de acordo com as leis que regem o direito de família e no que tange os atos referentes a alienação parental (art. 2º da Lei 12.318/10), quando as principais vítimas são os jovens (alienados), o Estado interfere nas questões familiares em prol da preservação da família e da reconstrução dos vínculos afetivos entre os genitores e sua prole. Destarte, o Estado, na figura do poder judiciário, entende que a importância de reconstruir laços é, sobremaneira, de extrema importância para desenvolvimento psicoemotivo da criança e do adolescente.
Ressalta-se que, a relação afetiva entre os genitores e sua prole é, sem dúvida, uma relação personalíssima a qual independe do relacionamento dos genitores. Muito embora os atos de