subistitui o de medida
Processo nº: 0014089-67.2013.8.18.0140
“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI da CF)
Art. 310 do CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
EVERTON FRANCISCO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de José Américo Alves da Silva e Edna Maria Alves da Silva, nascido em 14 de fevereiro de 1982, R.G nº 2229561 SSP/PI, C.P.F nº 017.675.903-42, residente e domiciliado na rua Amarante, nº 3747/A, bairro Real Copagre, Teresina-PI, através de seu advogado, in fine chancelado (Procuração em anexo, doc.01), , vem, com súpero acatamento, à honrosa presença de Vossa Excelência, pleitear REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, com supedâneo no art. 5º, LVII, LXI e LXVI da Constituição Federal c/c os artigos 310, 312, 316 e 319 do CPP (redação conferida pela Lei n°. 12.403/2011) , pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
I - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O acusado supostamente cometeu o delito previsto no artigo 157, parágrafo, 2°, I e II do Código Penal Brasileiro, estando encarcerado em uma das Celas da Delegacia Especializada POLINTER, nesta Cidade. A MM. Juíza de Direito Plantonista que decretou a prisão preventiva do acusado fundamentou em sua decisão que a custódia cautelar se fazia necessário em face da gravidade concreta de conduta praticada, conforme transcrição abaixo:
“É que ressalto a presença de um dos fundamentos autorizadores da constrição