a norma que permite o abate de aeronaves
Resposta:
Em reflexão sobre o tema teremos várias circunstâncias onde o referido Decreto irá inibir o trafico aéreo de drogas, mas, como estamos acompanhando no decorrer de nossas aulas na matéria Política Criminal, não é à força da lei a solução para o problema da violência e conseqüente pratica de crimes. A “Lei do Abate” pode inibir a pratica do trafico aéreo de drogas e quanto ao trafico na fronteira, ela o inibi? Parece-nos claro que não.
O tema gera grande polemica entre os estudiosos do direito, notando-se uma leve supremacia de quem defende a inconstitucionalidade da referida lei.
Dentre os argumentos para defender a constitucionalidade da norma esta que os direitos fundamentais não são dotados de caráter absoluto, podendo ser mitigados em algum momento ou circunstancia1. A tese da constitucionalidade da norma também se baseia na idéia de um exercício regular de um direito do Estado em defender seu território aéreo contra uma aeronave hostil que não atendeu as medidas de averiguação, intervenção e persuasão.
Não compactuamos de tal entendimento. Embora os direitos fundamentais não sejam absolutos, e a própria Constituição e legislação infraconstitucional vislumbram alguns casos de mitigação desses direitos, abater uma aeronave vai de encontro com mais princípios fundamentais não tão somente o principio de proteção a vida. Não nos parece viável existir em nosso ordenamento jurídico uma lei que simplesmente tentar desmanchar uma área da enorme rede do trafico de drogas desobedecendo tantos preceitos fundamentais. “Não bastasse a Lei do Abate ser inconstitucional é, fundamentalmente, desumana, pois reflete ideologia bélica, de profissionalização e legalização do homicídio, justificado pela ação estatal” (ROCHA, 2004).
Analisando os preceitos fundamentais que tal lei descumpre, esbarramos no direito a vida. Segundo a corrente