Direito Penal: Análises sobre a Lei do Abate
A lei do abate ou tiro de Destruição, de número Lei 9.614/98, regulamentada pelo Decreto 5.144/2004, dispõe de normas de defesa em detrimento de aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins. Sendo sancionada, pelo Presidente da época, Luiz Inácio Lula da Silva, ela permite que aeronaves militares da Força Aérea Brasileira (FAB) intercepte aviões clandestinos que cruzarem o espaço aéreo nacional, caso não se enquadrem nos seguintes parâmetros: não avisar previamente a entrada no espaço aéreo brasileiro, não houver definição de sua rota, falta de plano de vôo e identificação incorreta.
Não possuindo esses requisitos e caso não seja obtida resposta ou ocorra a recusa no cumprimento das ordens, é permitido efetuar o abate da mesma segundo as ordens da FAB.
Por este motivo, a lei do abate no Brasil gera um grande polêmica internacional, pelo simples fato da mesma ser considerada como uma forma de instituição da pena de morte, segunda a qual não são resguardados o direito penal do inimigo, retrocesso na defesa de direitos humanos fundamentais, ofensa ao devido processo legal, lesão à dignidade da pessoa humana entre outros.
Na Constituição Federal de 1988, são garantidos diversos princípios fundamentais, entre eles a soberania como um fundamento para a ordem interna e internacional. Através de tal fundamento, a Aeronáutica delimita ao estado brasileiro, completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo que o circunda, iniciativa que busca a preservação e proteção do Estado Democrático sob qualquer forma de intervenção que ameace prejudicar o seu território, seu povo ou poder soberano. Em síntese, é com base no princípio constitucional da soberania, que se fortalece a Lei do Abate.
No entanto, segundo diversos juristas, a lei do abate seria inconstitucional, por ferir princípios fundamentais: a inviolabilidade do direito a vida, proibição da pena de morte em tempo de paz e ferir o devido processo legal, e tais