A multa exarcebada e os princípios constitucionais
. Os imposto como é curial é fonte de receita originária, via de regra, desvinculada de qualquer finalidade (artigo 167, IV, CF), ao contrário de algumas modalidades de tributo, portanto, constitui-se renda passível de discricionariedade administrativa quando da aplicação dos recursos na seleção dos programas governamentais.
Ao se adentrar pelas áreas das leis tributárias, em especial, nos impostos, pode-se apurar um intenso número de sanções pelo descumprimento das obrigações tributárias, as quais cumulam majoradas multas pelo descumprimento daquelas, sejam as principais ou as acessórias. . Mas, como também se sabe, a incidência de valores exarcebados como penalidades aos contribuintes que se afastam por algum problema, do pálio da arrecadação, são atentatórias ao funcionamento do sistema tributário.
Tal qual o caso deste auto de infração, em que se cobra uma multa maior do que o imposto que se está sendo exigido. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
. Em direito administrativo há um embate acerca de serem ou não tais princípios sinônimos ou haver uma relação de independência conceitual entre eles.
Ensina Odete Medauar que:
“O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo razoável critério de adequação dos meios aos fins. Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí incluído o custo social.”
. Das lições da administrativista pode-se extrair que deve se ter uma relação temática de pertinência entre finalidade eminentemente pública e meia para a consecução dessa atividade, pois há de se respeitar o seleto