A moral, o direito e a sonegação de tributos
A sonegação de tributos, além de ser ilegal, é imoral e contrária à ética. Ou seja, é uma conduta reprovável não só pelo direito, mas também moralmente e eticamente.
Imperioso destacar que conforme entendimento de Adolfo Sanchez Vázquez, em sua obra “Ética”, direito e moral têm em comum uma série de características essenciais. Pode-se citar como exemplo que ambas regulamentam as relações dos homens por meio de normas e que ambas tem uma mesma necessidade social: regulamentar as relações dos homens visando a garantir certa coesão social.
Porém, as diferenças não são menos importantes. Podemos citar, resumidamente, como principais diferenças:
a) A coação se exerce de maneira diferente na moral e no direito: é fundamentalmente interna na primeira e externa no segundo;
b) As normas morais não se encontram codificadas formal e oficialmente. Por outro lado, as normas jurídicas gozam da expressão formal e oficial em forma de códigos, leis e diversos atos do Estado;
c) A esfera da moral é mais ampla do que a do direito, pois a moral atinge todos os tipos de relação entre os homens e as suas várias formas de comportamento. Já o direito regulamenta as relações humanas mais vitais para o Estado, para as classes dominantes ou para a sociedade em seu conjunto;
d) O direito, diferentemente da moral, necessita de um poder coercitivo. Neste caso, quem exerce este papel é o Estado;
e) Existe somente um direito ou um sistema jurídico único para toda a sociedade, mas podem coexistir duas ou mais morais diversas ou opostas;
f) As normas morais exigem uma adesão íntima a tais normas. Já as normas jurídicas, ao contrário, não exigem convicção íntima ou adesão interna. “O sujeito deve cumprir a norma jurídica, ainda que não esteja convencido de que é justa e, por conseguinte, ainda que não adira intimamente a ela.” (VÁSQUEZ, 2008).
Estas diferenças são especialmente importantes para a análise da sonegação de tributos. Observa-se