A micro empresa e a empresa de Pequeno porte
1-INTRODUÇÃO
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável as pessoas jurídicas consideras como microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), constitui–se em uma forma simplificada o recolhimento de tributos por meio de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre a base de cálculo, a receita bruta.
2- DEFINIÇÃO DE ME E EPP
A sociedade limitada poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que atenda aos requisitos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, assim sendo, microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Da mesma maneira, empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Dessa maneira, se a empresa ME conseguir faturar mais de 360.000,00 de receita bruta passa automaticamente para a classificação de EPP. Do mesmo modo, se a empresa EPP não faturar o total bruto anual superior a R$ 360.000,00 passa a condição de ME automaticamente.
O art. 966 do CC/2002 (Lei nº 10.637/2002) assim dispõe:
‘’ Art.966. Considera – se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
2.1 PROPORCIONALIZAÇÃO DOS LIMITES
No caso de início de atividade no próprio ano- calendário, os limites mencionados acima serão