A MATRICULA DE IMOVEIS O REGISTRO E O TITULO
MATRíCULA
Quando o legislador brasileiro resolveu modificar o sistema de registro imobiliário até então em vigor, optou pelo regime já existente em outros países, entre os quais a Argentina e a Espanha, tendo introduzido a MATRÍCULA, como suporte para todos os atos registrários (em sentido amplo), que devessem ser praticados em relação a um imóvel.
Os vários doutrinadores que escrevem no País a respeito da matrícula procuraram, cada um segundo seu ponto de vista, conceituá-la, de forma a transmitir aos estudiosos do registro a exata noção do que ela representa.
Assim, encontramos em EDSON JOSUÉ CAMPOS DE
OLIVEIRA a seguinte noção:
"A matrícula é um ato cadastral, é a forma pela qual se caracteriza e individualiza um imóvel e se lhe confere um número de ordem pelo qual será prontamente identificado”.
A matrícula vem a ser também, um lançamento de transporte do imóvel, do sistema antigo de registro para o novo. Por isso é ato da economia interna da serventia, praticado de ofício, obrigatoriamente, e não depende de qualquer requerimento.(REGISTRO
IMOBILIÁRIO, Ed. Rev, dos Tribunais, São Paulo, 1976, pp. 34/35).
WALTER CENEVIVA doutrina que:
"A matrícula é o núcleo do novo registro imobiliário.
Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (Parágrafo único, I) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvida dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual. Traço assinalador da matrícula é o de referir-se exclusivamente ao imóvel, exigindo perfeita caracterização deste, distinguindo-o dos demais. Permite que prédios, lotes ou áreas contíguas, se assim o requerer o titular, sejam unificados sob matrícula única, formando um só todo, distinto das unidades