Princ pios Do Direito Registral
Fonte : http://jus.com.br/artigos/6765/introducao-ao-direito-notarial-e-registral/2#ixzz3ip4aXaB9
1. PRINCÍPIO DE INSCRIÇÃO
Conforme os ensinamentos de Afrânio de Carvalho: O princípio de inscrição significa que a constituição, transmissão, modificação ou extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam entre vivos, mediante sua inscrição no registro. Ainda que uma transmissão ou oneração de imóveis haja sido estipulada negocialmente entre particulares, na verdade só se consumará para produzir o deslocamento da propriedade ou de direito real do transferente ao adquirente pela inscrição.
2. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL
Conforme Walter Ceneviva, verbis:
A publicidade registraria se destina ao cumprimento de tríplice função:
a) transmite ao conhecimento de terceiros interessados ou não interessados a informação do direito correspondente ao conteúdo do registro;
b) sacrifica parcialmente a privacidade e a intimidade das pessoas, informando sobre bens e direitos seus ou que lhes sejam referentes, a benefício das garantias advindas do registro;
c)serve para fins estatísticos, de interesse nacional ou de fiscalização pública.
3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA REGISTRAL O sistema registrário brasileiro adota a presunção relativa quanto à fé pública registral, que encontra fundamento no art. 1231, do Código Civil, verbis: "Art. 1231. A propriedade se presume plena e exclusiva, até prova em contrário". Desta forma, "a fé pública registral se estende a todas as relações jurídicas passíveis ao registro, respondendo positivamente à existência dos direitos reais ali estabelecidos, ou negativamente, se houver direitos reais inscritos que proíbam a disponibilidade". Para Luiz Antônio Galiani, "não basta ter o direito real adquirido por um título transcrito no registro de imóveis competente, é preciso que este se origine de título hábil, elaborado por órgão competente. Aos notários cabe, pois, a tarefa de instrumentalizar