A luta pelo direito
As súmulas são resultado dos entendimentos extraído e já assentado de decisões reiteradas que se tornaram jurisprudência, com o objetivo de tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento. A súmula vinculante, desde que ganhou notoriedade na legislação brasileira, vem sendo objeto de tormentosas discussões acerca de tratar-se ou não de um instituto condizente com os fins aos quais se propõe o Direito. Nesse sentido, com a sua criação, a partir da Emenda Constitucional nº 45, grupos se insurgiram em sua defesa, em contrapartida daqueles que iam de encontro a sua adoção.
O Brasil é um país extremamente burocrático, e, por conseguinte, a lentidão, é um mal que por muito tempo permeia o judiciário brasileiro. Considerado o maior vilão da crise do judiciário brasileiro, a lentidão da justiça seria, para muitos, a principal causa para adoção da súmula vinculante. A súmula vinculante seria, portanto, um remédio que ajudaria a amenizar. Também temos o amontoamento de causas repetitivas, uma vez que são muitos os processos que versam sobre questões idênticas, a súmula seria um elemento necessário para resolução do grande número da demanda de processos, que se amontoam no Supremo. A segurança jurídica pode ser entendida, como instrumento de certeza, que afasta a possibilidade de surpresas na resposta judicial. Elemento imperioso para o Direito, a segurança jurídica é o que permite aos cidadãos ter confiança na justiça. A partir dele, pois, pode o sujeito que esteja submetido às leis brasileiras ter a segurança de que a tutela jurisdicional que exige não se submeterá a interpretações diversas da que naquele momento é pacifica e já se encontra assentada. A