HABEA CORPUS
2. HABEAS CORPUS Está previsto no artigo: 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “concede habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; e artigo 5º, XV, da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Destina-se a tutelar a liberdade de locomoção, que é obtida através de uma ordem expedida por um juiz ou tribunal, que faz