A locação em apart-hotel
A locação em apart-hotel
Ivan Pegoraro
A locação de apartamento em apart-hotel não se acha disciplinada pela lei 8.245/91, a chamada Lei do Inquilinato. Portanto, este tipo de vínculo não sofre as restrições impostas por aquele ordenamento jurídico, que entre outros, mantêm o aluguel rigidamente controlado e impõe também regras severas para a retomada do imóvel. Apart-hóteis se caracteriza por serviços prestados aos seus usuários, e devem se encontrar devidamente autorizados a funcionar sob esta chancela pela Prefeitura Municipal. Na verdade o contrato celebrado com este tipo de imóveis é atípico, assemelhando-se muito ao de hospedagem e nele o locador deve oferecer vários serviços aos seus locatários, entre eles podemos citar, serviço de telefonia, recepção, de quarto, de lavanderia e etc. Além dessas características, e por não ficar vinculado a lei do inquilinato, não existe qualquer impedimento aos reajustes dos alugueres que podem ser reajustados por período a livre escolha das partes, desde mensal, a trimestral, semestral ou anual. A contra prestação pela ocupação é também denominada de aluguel e a forma de pagamento fica também a critérios das partes, podendo ser antecipado, semanal, quinzenal ou mensal. Não há o aspecto social a ser protegido exatamente pelo fato de ser um contrato atípico, de modo que o procedimento judicial para retomada também é diferente àqueles inerentes a locação predial urbana, que se resolvem pela via do despejo. Quando o objeto da locação é uma unidade existente em apart-hotel, ou “flat” a ação pertinente é a de Reintegração de posse, com a necessária notificação do ocupante na hipótese do vinculo estar vigorando por prazo indeterminado. Porém é necessário ficar alerta porquanto locadores mal intencionados podem querer enquadrar uma simples locação predial de um apartamento como sendo um “flat” e assim fugir das regras da Lei do Inquilinato. A constatação de que o