A livrança
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS QUANTO À MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO COMENTADO
Este estudo propõe-se analisar o acórdão nº RP201206262856/11.2YYPRT-A.P1 em recurso de apelação a oposição à execução comum para pagamento de quantia certa deduzida por D… contra acção interposta pela Empresa B….
A Empresa B….. apresentou, em 3 de Março de 2010, requerimento de injunção, baseado em contrato não reduzido a escrito cuja formula executória foi aposta em 28 de Abril de 2010, contra a Empresa C… sediada no Porto e também contra D…, pessoa singular também residente na cidade do Porto. Rrequereu a sua notificação para lhe ser paga a quantia de 4.805,70 euros, sendo 4,4689,99 euros de capital, 311,21 euros de juros de mora e 25,50 euros de taxa de justiça paga. No referido requerimento, a empresa B… menciona a existência de domicílio convencionado quanto aos dois requeridos, na sequencia desta menção, as cartas para notificação dos requeridos foram enviadas para o domicílio postal indicado.
D… deduziu oposição à execução, alegando, entre outras, que nunca residiu na morada do Porto indicada pela Empresa B… como domicilio convencionado, considerando assim que não fora notificado do requerimento de injunção. Invoca também a sua falta de citação e a consequente ausência de condições para ser aposta a fórmula executória.
Em primeira instância, a oposição foi liminarmente rejeitada com base na não verificação de qualquer dos fundamentos a que obriga o artigo 814º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, e ainda porque, estando em causa um domicílio convencionado, incumbia ao executado afastar essa convenção.
Acertadamente, decidiu o opoente recorrer pois sinteticamente pode afirmar-se o Tribunal de 1º instancia entendeu tratar a questão de direito quanto à notificação do requerimento de injunção “stricto sensu”, concluindo que o opoente não atacou,