Os Títulos Cambiários
2.8.1. – A Letra e o seu regime jurídico
2.8.2. – A Livrança e o seu regime jurídico
2.8.3. – O Cheque e o seu regime jurídico
2.8. – Os Títulos Cambiários
Definição:
É um documento representativo de um crédito que uma pessoa (credor) tem
sobre outra pessoa (devedor).
O crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira noutra de cumprir, no futuro, uma obrigação atualmente assumida, veio facilitar as operações comerciais. Títulos à ordem: títulos que podem ser transmitidos por endosso.
2.8.1. – A Letra e o seu regime jurídico
Definição:
Título de crédito à ordem, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a uma outra
(sacado) o pagamento a si ou a uma terceira pessoa (tomador) dada importância.
É regulada pela Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL) – Art.º 1º ao
Art.º 73º (aprovada pelo Decreto-Lei nº 23 721, de 29 de Março de 1934).
Vantagens:
Meio de prova da existência de um crédito;
Permite aos credores o seu pagamento, mesmo antes do seu vencimento, através do desconto do título num banco (deduzido do valor dos encargos (juros)).
2.8.1. – A Letra e o seu regime jurídico
Requisitos essenciais (Art.º 1 e Art.º 2 LULL)
A palavra “letra” escrita no título de crédito;
Ordem de pagamento (saque) / Quantia a ser paga;
Divergência entre a quantia a pagar em algarismos e por extenso, prevalece esta última (Art.º 6 LULL);
Indicação mais do que uma vez da quantia a pagar, quer por extenso quer em algarismos, com divergências entre elas, prevalece a quantia inferior (Art.º 6
LULL);.
Nome do devedor (sacado);
Pessoa singular ou pessoa coletiva.
O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a letra (tomador);
O sacador pode-se identificar como tomador
2.8.1. – A Letra e o seu regime jurídico
Requisitos essenciais (Art.º 1º e Art.º 2º LULL)
Indicação da data em que a letra é passada;
Assinatura de quem passa a letra (sacador).
Letra