A liberdade positiva e a liberdade negativa
A discussão é salutar para propor mudanças, contudo, não se deve impor a vontade a respeito de discordância sobre uma norma a qualquer custo nem procurar modificar texto normativo fora do ambiente próprio para tanto.
Existem as Administrações privadas ou particulares, a Pública e a Eclesiástica, ou das Entidades religiosas.
Guardam em comum as Administrações Pública e Eclesiástica, o princípio da legalidade.
Por este princípio basilar, uma administração prima em gerenciar bens e serviços para uma coletividade, no caso da Administração Pública, para o Povo, que aliados ao Território e a Soberania, constituem o Estado, e no caso da Administração Eclesiástica para os membros das organizações religiosas, ou Igrejas e seus fiéis membros.
Neste caso somente se pode fazer ou deixar de fazer o que a legislação, isto é, suas normas permitirem ou autorizarem de forma expressa, ou seja, por escrito.
É a chamada legalidade positiva, pois, os Direitos, Deveres e Obrigações são previsto e dispostos em normatização, Lei.
Não há vontade pessoal, somente o que os legisladores através de respectivos textos legais puseram em vigor.
É também a aplicação do princípio da supremacia do interesse da maioria sobre o interesse de um só, ou de um grupo minoritário.
Qualquer anulação, por vício de ilicitude deve ser levada ao crivo do judiciário de cada uma destas Administrações.
Qualquer mudança que se intente deverá ser realizada através do devido processo legal, percorrendo todas as suas fases, podendo ocorrer ou não.
Há, portanto, uma diferença entre as Administrações acima elencadas.
Muitos confundem com a Administração privada ou particular, onde vigora a chamada liberdade negativa, ou seja, se pode fazer tudo o que a Lei não proíbe.
Se não há proibição legal, o particular faz.
Desta forma, temos o confronto ente a liberdade positiva e a negativa.