A legisla o do SUS 1
NORMAS OPERACIONAIS.
Hannah Magalhães
Jordanna Paiva
Roberto Thiago
INTRODUÇÃO
“ A saúde é resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse de terra e acesso a serviços de saúde.”
(VIII Conferência Nacional de Saúde 1896)
(Ministério da Saúde, 1896)
Ministério da saúde desenvolvia ações de promoção de saúde, e prevenção de doenças.
OBJETIVOS
• Avaliar e mostrar as leis e normais que regem o
SUS;
• Compreender a evolução do SUS por meio das leis e normas.
DEFINIÇÕES LEGAIS
Art. 196 CFRFB/88 :
“ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL 1997)
CFRFB/88:
“ O SUS faz parte das ações definidas como de relevância pública, sendo atribuído ao poder público a sua regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde.”
(BRASIL 1997)
Lei complementar 141 (13/01/2012)
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde. Lei 8080:
a.Organização, direção e gestão do SUS;
b.Competências e atribuições das três esferas de governo; c.Políticas de recursos humanos;
(BRASIL, 1990)
NORMAS OPERACIONAIS
• Instituídas através de portarias ministeriais;
• Definem as competências de cada esfera de governo; • Definem as condições necessárias para estados e municípios assumam as responsabilidades e prerrogativas dentro do sistema
• Quais os objetivos das normas operacionais?
NORMA OPERACIONAL BÁSICA
“Estabeleceu normas e procedimentos para efetivar o processo de descentralização das ações de serviços de saúde, acatando recomendações do