legislaçao conselho de saude
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Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes I - descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais III - participao da comunidade. No entanto os Conselhos de Sade esto previstos em lei somente a partir de 1990, so deliberativos, mas seguem em conformidade alm da Constituio federal de 1988, com a LEI N 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, LEI N 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990, HYPERLINK http//legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC205.839-2006OpenDocument DECRETO N 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006, RESOLUO CNS/333/04/11/2003 e no caso do Municpio de Porto Velho pela LEI COMPLEMENTAR N 433, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011 que Reestrutura o Conselho Municipal de Sade e da outras providncias. Dos objetivos e da competncia do Conselho Municipal de Sade do Municpio de Porto Velho conforme a lei complementar n 433, de 24 de outubro de 2011 Art. 2o. Compete ao Conselho Municipal de Sade I - Implementar a mobilizao e articulao contnuas da sociedade, na defesa dos princpios constitucionais que fundamentam o Sistema nico de Sade SUS, para o efetivo controle social na sade II - Discutir, elaborar e aprovar proposta de implementao das diretrizes aprovadas pelas Conferncias de Sade III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das aes e dos servios de sade, encaminhando as denncias e os indcios de irregularidades aos rgos competentes, conforme legislao vigente IV - Estabelecer critrios para a determinao de periodicidade das Conferncias de Sade, propor sua convocao, estruturar a comisso organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Sade, explicitando deveres e papis dos conselheiros nas Pr - Conferncias e Conferncias de Sade V - Estimular a articulao e o