A justiça e o direito natural
.•ocio[ogismo juridico, nao pode haver qualquer outra forma de conhecimel1to
«cientifico» do Direito. Logo, tambem para ele, como para os
'Clquazesda escola sociol6gica, a dogmo.tica tradicional mais nao poden]
"" do que uma arte ou tecnica sem valor cientifico. A refutar;ao deste ponto de vista exigiro. a prova da «cientificidade» de outros modos pnu{veis de conhecimento alem do das ciencias exactas - ou a refutar;ao tin COrlceitode «ciencia» em que ele se funda.
Quando se pergunta se, para alem do normativismo e do sociolo-
Ui.Hno/.e possivel um conhecimento juridico objectivamente vo.lido, prt'ttmde-se indagar, pois, da viabilidade cientifica da tradicional rJogma.ticajuridica. Mas esta, que faz incidir a sua visualizar;ao sobre urn ordellamento juridico concreto, nao pode de forma alguma abstrair rJ(j.~lItis das normas e dos conteudos etico-politicos destas. Pelo contrdrio, esses fins e conteudos constituem justamente 0 objecto da sua principal preocupar;ao. Ela nao se ocupa tao-s6 das conexoes l6gicas tmtre os conceitos e das conexoes «de validade» entre as normas, mas fem tambem por tarefa - e principalmente - dilucidar a significar;ao pratica das normas em ordem a sua aplicar;ao as situar;oes concretas da vida. 4 - Antes do mais, 0 problema e clara mente 0 de saber se um conhecimento que se processe apenas na perspectiva l6gico-objectivante se dO. corlta de todas as dimensoes do fenomeno juridico. Por outras palavras: trata-se de decidir primeiramente se a jurisprudencia, atenta a sua missao, se pode contentar com uma ciencia juridica normol6gica ou com uma sociologia do Direito. 56 depois de termos dado a esta questdo uma resposta negativa, verificando a necessidade de uma terceira forma de conhecimento ou «ciencia» do Direito, a dogmo.tica juridica, e que se pora a questdo de saber se estoutro tipo de conhecimento juridico merece 0 qualificativo de «cientifico».