A juridiquês e a lingua juridica
O CERTO E O ERRADO NO DISCURSSO
Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação na disciplina Linguagem e Comunicação do curso de Direito do Centro Universitário de Patos de Minas, sob orientação da professora esp. Elizene Sebastiana de Oliveira Nunes.
Texto: V. Exª., data máxima venia não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.
Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria alojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva.
Em todas essas ocorrências nota-se o emprego somente de juridiquês, e não da linguagem técnica. Alguns dos termos usados poderiam ser substituídos por termos também formais mas de fácil entendimento a todos, como Carta Política por Constituição Federal, Pretório por Tribunal, consuetudinário por costumes, ab ovo por origem, acórdão por decisão judicial. Apenas para perceber, é possível fazer-se uma “tradução” do texto anteriormente citado.
V. Exª. Não abordou devidamente a doutrina e a jurisprudência citadas na inicial, que caracterizam, claramente, o dano sofrido Com base na Constituição federal, um recurso para ser recebido pelos tribunais superiores, deve abordar matéria explicitamente tocada pela instância inferior ao julgar a causa. Se isto não ocorrer, será puro