A irrelevância da nomenclatura do tributo
Em relação ao Sistema Tributário Nacional e à jurisprudência do STF, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, no entanto é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Trata-se de matéria até pouco tempo controversa, e que versa sobre a competência tributária ativa dos municípios em instituir tributo para fazer frente a despesas oriundas da prestação de serviço público de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo. Conforme assente em nosso Código Tributário Nacional, a taxa é uma das espécies tributárias, podendo ser instituída pela União, Estados, Distrito Federal ou Municipios, face a despesas por parte do poder público no desempenho de seu poder de polícia, ou na prestação de serviço público específico e mensurável. Para o presente trabalho acadêmico, interessa-nos a segunda definição do conceito de taxa, qual seja a prestação de serviço público. A taxa de serviço deriva da utilização, efetiva ou potencial, do serviço prestado pelo poder público tais como coleta de lixo, fornecimento de água e limpeza urbana, dentre outros. O contribuinte deve obter uma vantagem real e mensurável por esta contraprestação estatal, sendo irrelevante a sua utilização efetiva, bastando que o Estado coloque à sua disposição (OLIVEIRA, 2003). Soares (2008) pondera que não se deve confundir a prestação com utilização de serviço público, e que o nosso ordenamento jurídica somente autoriza a cobrança de taxa quando de seu funcionamento, ainda que o contribuinte não a utilize. Para Carrazza (2003), a cobrança de taxa para a realização de uma atividade estatal específica e relacionada diretamente com o contribuinte prestigia o princípio da igualdade, impedindo que a coletividade suporte o ônus financeiro da prestação