fatos gerador tributario
Não é o objeto deste trabalho o estudo minucioso do fato gerador de todas as espécies tributárias previstas na Constituição da República. Limitamo-nos a discorrer sobre o fato gerador das taxas, impostos e contribuição de melhoria, deixando de lado, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais, por constituírem um capítulo à parte em nosso sistema tributário.
Em virtude da importância que ocupam em nosso ordenamento jurídico tributário, os impostos mereceram especial destaque através da elaboração de um quadro esquemático, no qual se apresenta, separadamente, cada fato gerador e os respectivos sujeitos passivos.
2. A Questão Terminológica
A expressão fato gerador, embora não seja unânime, está consagrada entre nós tanto pela nomenclatura usada no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, quanto pela maior parte dos doutrinadores.
Poderíamos dizer que, num primeiro momento, o termo fato gerador, na seara tributária, engloba duas concepções: a previsão da norma jurídica que descreve um ato ou fato que, uma vez concretizado, gera a obrigação de pagar tributo.
Celso Ribeiro Bastos é bastante elucidativo ao discorrer sobre o assunto. Diz ele:
Há inegavelmente dois níveis em que pode ser entendida a expressão ‘fato gerador’: ou no plano hipotético em que o situa a norma, ou seja, de forma a abstrair por completo a efetiva concretização do que foi descrito pela lei; ou, de outro lado, ao nível do fato gerador, isto é, da concreta ocorrência do fato ou ato. Nestas condições, é possível a existência de um tributo – obviamente com fato gerador incluído – que não tenha, contudo, do ângulo material, se concretizado. Neste caso, o tributo só existe como norma, não tendo dado lugar ainda ao surgimento de nenhuma obrigação tributária. Mas é bem de ver que há de existir uma absoluta correspondência entre os fatos geradores concretos e os normativos. Nada mais se trata pois do que a constatação de que o Direito