Tributário, fato gerador
6.1. Introdução Isolando, para fins meramente didáticos, cada fase de apuração e cobrança dos tributos podem ser fixados 5 (cinco) grandes marcos temporais na chamada dinâmica de constituição e exigibilidade do crédito tributário.
O primeiro momento, rumo à cobrança até mesmo judicial do crédito, consiste na veiculação legal de uma hipótese de incidência ou fato gerador abstrato como elemento mediato necessário ao surgimento da relação jurídico-tributária. Será a situação de fato ou de direito descrita na lei que desencadeia, com sua verificação concreta, o nascimento da obrigação tributária. Trata-se de um elemento puramente normativo, sendo o mundo jurídico seu habitat natural. O segundo passo nessa escalada consiste justamente na realização, concretização ou efetivação daquela previsão normativa chamada de hipótese de incidência. Esse é o denominado fato gerador ou, mais precisamente, fato gerador
Primeiras Linhas de Direito Tributário Aldemario Araujo Castro. 4a. Edição. 2008
concreto. Sendo fato jurídico faz nascer a obrigação tributária conseqüente como o vínculo necessário que liga o contribuinte lato sensu ao Fisco. A partir daí, também, já se identifica o dever de pagar tributo e o direito, por outro lado, de recebê-lo. O terceiro estágio, já nascida a relação jurídica entre o Fisco e o contribuinte lato sensu, implica especificar ou quantificar o volume de recursos pecuniários a serem transferidos para os cofres públicos. Nessa oportunidade, por meio de ato (ou procedimento, conforme o caso) administrativo denominado lançamento, surge o crédito tributário. Assim, como afirma a mais abalizada doutrina, o lançamento declara ou reconhece a existência da obrigação tributária e constitui ou quantifica o crédito tributário. Não extinto o crédito tributário, pelo pagamento ou qualquer das outras hipóteses previstas em lei, impõe-se à