A internet e os tribunais
O Brasil já conta com aproximadamente 15 milhões de internautas e previsões de movimentar bilhões no comércio eletrônico. Estudos concluem que a presença virtual pode significar a sobrevivência do próprio negócio. Para o consumidor, estima-se que as compras pela internet chegam a ser 15% mais baratas que as demais. Para o fornecedor, a redução dos custos associados à estrutura de vendas podem ser até 80% menores. Além disso, surge uma nova modalidade de transações, as chamadas business to business (b2b), possivelmente o carro chefe do comércio eletrônico, principalmente se considerarmos os valores envolvidos. É importante destacar a aplicação das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), inclusive nas operações b2b, desde que o adquirente seja o destinatário final do produto ou do serviço. A dependência do mundo virtual é inevitável. Grande parte das tarefas do nosso dia a dia são transportadas para a rede mundial de computadores, ocasionando fatos e suas consequências, jurídicas e econômicas, assim como ocorre no mundo físico. A questão que surge é relacionada aos efeitos dessa transposição de fatos, basicamente a sua interpretação jurídica. Como exemplo, podemos citar a aplicação das normas comerciais e de consumo nas transações via internet (responsabilidade perante o Código do Consumidor), a questão do recebimento indesejado de mensagens por e-mail (spam), a validade jurídica do documento eletrônico, o conflito de marcas com os nomes de domínio, a propriedade intelectual e industrial, a privacidade, a responsabilidade dos provedores de acesso, de conteúdo e de terceiros na web e os crimes de informática. A legislação brasileira pode e vem sendo aplicada na maioria dos problemas relacionados à rede. Para questões específicas e controvertidas, como aquelas citadas, existem projetos de lei em tramitação, os quais devem objetivar a complementação e adequação como