A INTEGRA O DO DIREITO NATURAL PELO DIREITO POSITIVO 1
Antônia De Maria Feijão Melo1
RESUMO
INTRODUÇÃO: O direito natural para muitos doutrinadores é o direito mais importante do mundo, onde nenhuma lei criada pelo poder legislativo tem maior valor. Pois o direito natural é um direito que já trazemos desde o primeiro inicio de vida do ser humano, porém com as leis muitos desses direitos são interrompidos que segundo o poder judiciário existem para ajudar a população e assim o país. OBJETIVO: Ampliar o conhecimento sobre a definição do direito natural e do direito positivo. METODOLOGIA: Trata-se de uma pesquisa documental realizada por Douglas Yoshio HIRAI, graduando do curso de direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. CONCLUSÃO: O direito natural surgiu na Grécia através de um filosofo chamado Heráclito de Éfero, que pensava que deveria existir uma lei encarregada pela harmonia entre os opostos , segundo Norberto Bobbio o direito natural está ligado à natureza um direito puro e elevado á qualquer lei criada pelo poder jurídico, o poder positivo está vinculado às leis criadas pelos homens que são desenvolvidas para que sejam obedecidas e melhorar o funcionamento da sociedade. As leis para serem válidas em determinada sociedade tem que estarem em relação com os costumes do meio dessa mesma sociedade, para assim não haver um choque entre os criadores das leis e os que estão sujeitos a elas, embora os originadores das leis afirmem que as leis são criadas e assim então tem que serem cumpridas. O direito natural é um legado de todos, que para muitos é inaceitável qualquer lei que interfira no mesmo, o direito natural inclui o direito de ir e vir, o direito a vida, o direito a liberdade e as leis quebram esse direito assim indo contra a natureza e o “matando”. O direito natural passou por vários obstáculos, mas conseguiu alcançar o que buscava ser reconhecido pelo Estado, entretanto como direitos fundamentais validos para